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12 de abril de 2018Conheça as regras para trabalho aos domingos e feriados da convenção coletiva 2017-2018
Instrumento criado para disciplinar as relações trabalhistas e buscar o equilíbrio entre as categorias patronal e profissional, a convenção coletiva deve ser amplamente conhecida para cumprir bem o seu papel. Veja a seguir algumas questões importantes que constam da convenção coletiva firmada entre a FecomercioSP e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo para o período 2017-2018:
O que especifica a convenção coletiva sobre trabalho aos domingos?
Conforme legislação e norma coletiva vigentes, fica autorizado o trabalho aos domingos para o comércio em geral nas seguintes modalidades e desde que as seguintes regras sejam atendidas:
– Trabalho aos domingos alternados (1×1), ou seja, a cada domingo trabalhado, segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de descanso semanal remunerado (DSR), devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos;
– Adoção do sistema 2×1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos, fazendo jus ao empregado que se ativar nesse regime a mais três dias de folgas compensatórias anuais;
– Adoção do sistema 2×2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados, corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após seis dias de trabalho consecutivos.
Além disso, é necessário observar o seguinte:
– Ressarcimento de despesas com transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
– Jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
– Remuneração da hora extra com 60% quando a jornada exceder a normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da convenção coletiva.
Quando a jornada de trabalho for de seis ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 24,50 ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de marmitex.
Quais regras devem ser observadas para trabalho aos feriados?
Na forma da legislação aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que as seguintes regras sejam atendidas:
– Para cada feriado, é necessário que a empresa comunique ao sindicato patronal com antecedência de sete dias sobre a intenção de funcionamento e trabalho na data do recesso previsto, bem como apresente declaração de que está sendo cumprida integralmente a convenção coletiva de trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
– Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR;
– Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
– Concessão, até 31 de julho de 2018, de folgas adicionais coincidentes com três domingos, sem prejuízo do disposto na cláusula referente ao trabalho aos domingos, relativamente ao trabalho naqueles dias.
É obrigatório observar ainda o seguinte:
– As folgas compensatórias devidas em razão do trabalho aos feriados serão gozadas em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de dobra;
– A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas aos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
Confira todas as regras aqui.
