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4 de julho de 2017

Reforma trabalhista: como fica a penalidade por intervalo para descanso não observado?


Pela nova regra, penalidades decorrentes de um possível intervalo para repouso e alimentação suprimido recaem sobre o tempo efetivamente não aproveitado pelo trabalhador

A penalidade por intervalo para descanso não observado é o 14º tema detalhado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) na série de infográficos que explica, ponto a ponto, o que mudaria, na prática, com o Projeto de Lei nº 6.787/16, que propõe a reforma trabalhista.

Como é?

O artigo 71 da CLT fala sobre o intervalo que um funcionário tem direito durante a jornada de trabalho: quem presta serviços por mais de seis horas seguidas deve dispor de uma hora livre para repouso e alimentação.

Porém, o que acontece atualmente é que nos casos em que o tempo de intervalo não é cumprido corretamente (mesmo que o empregado possa sair mais cedo, por exemplo) um processo judicial sobre o tema pode ser extremamente oneroso para o empregador.

Nas situações em que o trabalhador usufrui apenas de 30 minutos da pausa para descanso e refeição e se sente lesado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos da Súmula 437, costuma condenar a empresa em caso de processo trabalhista. Cada meia hora de intervalo que o trabalhador não pôde usufruir seria equivalente a uma condenação de 1h30, com acréscimo de 50%, reflexos em férias, 13º salário, além de constituir base de cálculo para recolhimento de FGTS, INSS e adicionais, como o noturno e o de insalubridade.

Como fica?

A nova redação equilibra essa regra para que as penalidades decorrentes de um possível intervalo para repouso e alimentação suprimido recaiam sobre o tempo efetivamente não aproveitado pelo trabalhador. Dessa forma, se o empregado deixou de descansar por 30 minutos dentro de seu direito, a empresa terá de indenizá-lo por esse período com acréscimo de 50%. Veja o infográfico aqui.

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